Terceira Turma reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

Terceira Turma reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

Por entender que é possível tomar uma ação autônoma para fixar e cobrar os honorários de sucumbência quando há omissão na decisão final, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou que a parte perdedora pague os honorários advocatícios.

De acordo com a turma do julgamento, o tribunal estadual não seguiu o que está escrito no parágrafo 18 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que expressamente permite o uso de uma ação autônoma quando há omissão em relação aos direitos aos honorários e seu valor.

No caso original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que haviam processado seu cliente. No entanto, o juiz não definiu os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão e o processo seguiu até a fase final.

Como a sentença não se manifestou sobre a verba sucumbencial, os advogados entraram com uma ação autônoma de cobrança, que foi considerada improcedente. O juiz de primeira instância rejeitou a possibilidade de fixar os honorários em uma decisão interlocutória que exclui o litisconsorte – essa interpretação foi mantida pelo TJRO.

As instâncias inferiores se basearam na Súmula 453 do STJ, que foi editada quando ainda estava em vigor o CPC/1973, afirmando que os honorários de sucumbência não podem ser cobrados em uma execução ou ação autônoma quando não são mencionados na decisão final. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, explicou que o CPC/2015 mudou significativamente essa interpretação, permitindo o ajuizamento de uma ação autônoma diante da omissão judicial, como estabelecido no parágrafo 18 do artigo 85.

A ministra observou que, como resultado, a interpretação sumulada está parcialmente superada, sendo possível a ação autônoma para cobrança e definição dos honorários advocatícios quando a decisão final for omissa.

Em relação à decisão interlocutória que exclui o litisconsorte por falta de legitimidade ativa, a relatora se baseou na jurisprudência do tribunal para afirmar que a parte excluída pode ser condenada a pagar uma quantia proporcional de honorários, mesmo que inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, as instâncias inferiores rejeitaram o pedido de fixação dos honorários advocatícios por meio de uma ação autônoma e aplicaram a Súmula 453.

Ao acolher o recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.

Leia o acórdão no REsp 2.098.934.

- - - -

Redação: radiocuiabanafm.com.br

Clique abaixo e leia também

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *