Terceira Turma reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão
Por entender que é possível tomar uma ação autônoma para fixar e cobrar os honorários de sucumbência quando há omissão na decisão final, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou que a parte perdedora pague os honorários advocatícios.
De acordo com a turma do julgamento, o tribunal estadual não seguiu o que está escrito no parágrafo 18 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que expressamente permite o uso de uma ação autônoma quando há omissão em relação aos direitos aos honorários e seu valor.
No caso original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que haviam processado seu cliente. No entanto, o juiz não definiu os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão e o processo seguiu até a fase final.
Como a sentença não se manifestou sobre a verba sucumbencial, os advogados entraram com uma ação autônoma de cobrança, que foi considerada improcedente. O juiz de primeira instância rejeitou a possibilidade de fixar os honorários em uma decisão interlocutória que exclui o litisconsorte – essa interpretação foi mantida pelo TJRO.
As instâncias inferiores se basearam na Súmula 453 do STJ, que foi editada quando ainda estava em vigor o CPC/1973, afirmando que os honorários de sucumbência não podem ser cobrados em uma execução ou ação autônoma quando não são mencionados na decisão final. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, explicou que o CPC/2015 mudou significativamente essa interpretação, permitindo o ajuizamento de uma ação autônoma diante da omissão judicial, como estabelecido no parágrafo 18 do artigo 85.
A ministra observou que, como resultado, a interpretação sumulada está parcialmente superada, sendo possível a ação autônoma para cobrança e definição dos honorários advocatícios quando a decisão final for omissa.
Em relação à decisão interlocutória que exclui o litisconsorte por falta de legitimidade ativa, a relatora se baseou na jurisprudência do tribunal para afirmar que a parte excluída pode ser condenada a pagar uma quantia proporcional de honorários, mesmo que inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.
Por fim, Nancy Andrighi ressaltou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, as instâncias inferiores rejeitaram o pedido de fixação dos honorários advocatícios por meio de uma ação autônoma e aplicaram a Súmula 453.
Ao acolher o recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.
Leia o acórdão no REsp 2.098.934.