STJ reconhece suspeição de juíza por sugestionar testemunhas
Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a suspeição de uma magistrada na condução de um processo que condenou um réu por extorsão mediante sequestro, e determinou a designação de um novo juiz para proferir a sentença. O colegiado considerou que a juíza adotou uma postura excessivamente proativa, sugerindo respostas às testemunhas.
O STJ validou o julgamento realizado anteriormente por uma juíza já declarada suspeita. Nesse caso, o réu havia sido condenado em primeira instância a 15 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 360 dias-multa por extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal).
A defesa recorreu da decisão alegando a parcialidade da juíza, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a condenação, removendo apenas a pena de multa.
No STJ, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos, levando a impetração de um habeas corpus. A Corte reconheceu a nulidade da audiência de instrução e ordenou a renovação do ato processual.
Após a segunda audiência, a defesa reiterou a alegação de parcialidade da magistrada, citando que ela teria sugerido respostas às testemunhas e adotado comportamentos arbitrários.
Inicialmente, essas alegações foram rejeitadas pelo relator, ministro Sebastião Reis Junior, e mantidas pelo colegiado em agravo regimental, com voto vencido do ministro Rogerio Schietti.
Proatividade reconhecida
Somente ao analisar os embargos de declaração da defesa, a 6ª Turma modificou seu entendimento e acolheu o recurso com efeitos infringentes.
Efeitos infringentes
Quando um tribunal acolhe embargos de declaração “com efeitos infringentes”, significa que, além de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão original, o tribunal também altera o conteúdo da decisão anterior.
No acórdão, o relator destacou a postura excessivamente proativa da magistrada ao sugerir respostas durante os interrogatórios, o que foi interpretado como uma quebra da imparcialidade exigida de um julgador.
A Turma concluiu que a juíza assumiu um protagonismo indevido durante a instrução, influenciando a colheita de provas de maneira prejudicial à defesa.
“[…] não exerceu a indispensável equidistância durante a audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. Da leitura atenta dos autos, segundo a degravação realizada por peritos (fls. 290/500), a magistrada protagonizou toda a audiência perquirindo por diversas vezes a vítima protegida, totalizando 257 questionamentos da magistrada, 54 do Ministério Público e 53 da defesa técnica (fl. 589 daqueles autos)”, afirmou o relator.
O ministro destacou que a imparcialidade é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito e que qualquer comportamento que sugira favoritismo, predisposição ou preconceito compromete a integridade do julgamento.
Portanto, a 6ª Turma decidiu que um novo juiz deve ser designado para conduzir o processo a partir da fase de requerimento de diligências (art. 402 do CPP), garantindo a imparcialidade necessária.
Processo: HC 763.021