‘Lei das saidinhas’ não retroage para crime cometido antes de sua vigência

‘Lei das saidinhas’ não retroage para crime cometido antes de sua vigência

Segundo o ministro Mendonça, a nova norma de 2024 não poderia ser aplicada retroativamente contra o condenado, apenas em seu benefício, de acordo com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Mendonça afirmou que o Direito Penal é orientado pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal. Portanto, a norma penal, em regra, deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se for benéfica ao acusado.

Quanto à individualização da execução da pena, o ministro explicou que o instituto da saída temporária, com a redação dada pela Lei 13.965 de 2019, era obstada apenas aos condenados por crime hediondo com resultado morte.

Assim, Mendonça concluiu que, considerando o princípio da individualização da pena, que também se estende à fase executória, somente a norma vigente à época da prática do crime poderia ser aplicada ao caso.

Portanto, Mendonça entendeu pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que se refere à limitação dos institutos da saída temporária e trabalho externo. Dessa forma, determinou a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente.

Esse entendimento contrasta com outras decisões que têm retroagido a nova lei de 2024 para rejeitar progressões de regime, com base na exigência de exame criminológico, mesmo quando o pedido é posterior à edição da nova norma.

STJ

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde também há entendimentos divergentes sobre o tema. Em 23 de abril, a ministra Daniela Teixeira concedeu, de ofício, ordem em Habeas Corpus para autorizar uma progressão de regime sem exame, mesmo com a nova lei já em vigência.

A ministra argumentou que, embora a recente Lei 14.843/24 tenha incluído o §1º ao art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, essa lei só entrou em vigor em 11 de abril de 2024. Já o pedido do paciente havia sido formulado em 17 de janeiro de 2024. Portanto, a nova lei, mais gravosa, não poderia retroagir para prejudicá-lo.

Por outro lado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu de maneira diferente no julgamento de outro caso. Ele considerou que não havia como desconsiderar a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, que passou a considerar obrigatória a realização do exame criminológico para aferir o direito do executado à progressão de regime.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca argumentou que a decisão de 1º grau, datada de 23/04/2024, ocorreu quando a Lei n. 14.843/2024 já estava em vigor. Embora o juízo não tenha feito alusão expressa à nova norma legal, é plausível supor que essa tenha sido a motivação para reiterar a necessidade do exame criminológico, tendo em vista a presunção de constitucionalidade das leis.

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Redação: radiocuiabanafm.com.br

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