Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis

Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis

Em um julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias para a apresentação do pedido principal, após a concessão da tutela cautelar antecedente (conforme o artigo 308 do Código de Processo Civil), possui natureza processual e, portanto, deve ser contado apenas em dias úteis, conforme previsto no artigo 219 do CPC. Com essa determinação, o colegiado resolveu a controvérsia existente entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo era processual e deveria ser contado em dias úteis) e a Primeira Turma (que sustentava que o prazo era decadencial e deveria ser contado em dias corridos).

O ministro Sebastião Reis Junior foi o relator dos embargos de divergência. Em sua análise, ele ressaltou que a regulamentação da tutela cautelar antecedente sofreu mudanças significativas entre o CPC/1973 e o CPC/2015, especialmente porque o pedido principal, após a concessão da tutela cautelar, deixou de ser apresentado em uma ação autônoma e passou a fazer parte do mesmo processo do requerimento cautelar.

Com base em doutrina jurídica, o ministro explicou que o prazo material (prescricional ou decadencial) diz respeito ao momento em que uma das partes deve realizar um determinado ato fora do processo, enquanto o prazo processual se refere ao momento em que devem ser praticados atos que geram efeitos dentro do processo. Nesse sentido, ele enfatizou que as normas processuais operam exclusivamente no âmbito do processo, regulando as relações que lhe são inerentes.

De acordo com Sebastião Reis Junior, o novo CPC estabeleceu a existência de um único processo, com etapas para análise da medida cautelar e do pedido principal. Ele ressaltou que o prazo de 30 dias estipulado no artigo 308 do CPC é destinado para a prática de um ato dentro desse mesmo processo. A consequência da não apresentação do pedido principal dentro desse prazo é a perda da eficácia da medida concedida, conforme o inciso II do artigo 309 do CPC/2015, sem que isso afete o direito material em questão.

Na visão do ministro, a inovação legislativa, ao promover uma alteração substancial no sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo estabelecido pelo artigo 308 do CPC/2015 possui natureza processual. Portanto, sua contagem deve ser feita considerando apenas os dias úteis, como uma decorrência lógica dessa definição.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
EREsp 2066868

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Redação: radiocuiabanafm.com.br

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