Filho morto ser recém-nascido não afasta pagamento de pensão aos pais
Essa é a posição que tem orientado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes de seus filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto.
Trata-se de uma evolução da jurisprudência quanto à interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A norma diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste na pensão levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
O tema foi enfrentado no Supremo Tribunal Federal e gerou a Súmula 491, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
A posição fixada no STJ foi de que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes.
Assim, a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro.
A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade.
Acima dos 14
A posição foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio deste ano. Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido.
“Esse fundamento também se aplica à hipótese em que vítima é um recém-nascido, haja vista que, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir”, disse ela.
“Ou seja, também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.”
O caso era o de uma mulher grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto.
Distinção relevante
Ao julgar o REsp 2.134.655, no dia 8 do mês passado, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um distinguishing (fator de distinção) relevante que a levou a afastar a pensão.
O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal.
O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais.
Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.
Também relatora desse caso, Nancy Andrighi sustentou que a circunstância de o menor ter nascido com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano.
Em outras palavras, é possível que o diagnóstico tardio, na última semana de gestação, tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata.
“O contexto fático-probatório delineado não induz à conclusão segura de que a morte do recém-nascido é efeito necessário da falha na prestação do serviço de assistência à saúde apta a ensejar a sua condenação à indenização por danos materiais”, concluiu a magistrada.
REsp 2.121.056
REsp 2.134.655