DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PORTE E USO DE DROGAS

DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PORTE E USO DE DROGAS

A aprovação da emenda constitucional pelo Senado Federal, que criminaliza a posse e o porte de entorpecentes, mesmo em pequenas quantidades, tem gerado um debate em contraposição às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que têm caminhado no sentido da descriminalização do uso e porte de pequenas quantidades de drogas. A discussão no STF ainda está em andamento, e não foi estabelecido o limite exato para a quantidade considerada como porte de drogas para uso pessoal, sendo cogitadas quantidades como 10, 25 ou 60 gramas.

Alguns argumentam que esse tema deveria ser mais amplamente discutido em uma legislação infraconstitucional, e não na própria Constituição. Além disso, destacam que já existem leis em vigor que criminalizam a posse e o porte de drogas para uso pessoal, como a Lei nº 6.368/1976 e a Lei nº 11.343/2006. Essas leis estabelecem penas como detenção, pagamento de multa, advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas.

Argumenta-se que a emenda constitucional aprovada remete a definição do que é considerado porte para uso pessoal de drogas e as penas a serem aplicadas à legislação ordinária, o que poderia ser alcançado por meio de alterações nas leis existentes, em vez de uma mudança constitucional.

A emenda aprovada pelo Senado Federal agora será analisada pela Câmara dos Deputados, que poderá modificá-la, aprová-la na íntegra ou rejeitá-la.

O STF tem defendido que o usuário de drogas é, antes de tudo, um doente que necessita de assistência do Estado, e não de punição. O objetivo é unificar os critérios para determinar se uma determinada quantidade de drogas configura uso pessoal ou tráfico, evitando que essa decisão fique a critério da polícia. O Ministro Alexandre de Moraes destacou a importância de reduzir a discricionariedade tanto nas abordagens policiais quanto nos julgamentos.

Alguns argumentam que tudo isso poderia ser resolvido por meio de uma emenda à lei existente, em vez de uma mudança constitucional. No momento, a aprovação da emenda pelo Senado não resulta em alterações significativas na situação atual, a menos que haja mudanças na legislação ordinária, o que não foi observado em nenhuma manifestação legislativa até o momento.

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Redação: radiocuiabanafm.com.br

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