CNJ arquiva reclamação contra desembargadores do TJ de Mato Grosso

CNJ arquiva reclamação contra desembargadores do TJ de Mato Grosso
É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado descumpriu deveres funcionais ou desobedeceu normas éticas da magistratura. O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, que arquivou uma reclamação apresentada contra três desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No caso, um advogado acusou os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, João Ferreira Filho e Marilsen Andrade Addario de terem atuado em conluio com outro causídico em ações sobre disputas de terras.

O corregedor, no entanto, afirmou que não foram apresentadas provas mínimas que indiquem infração disciplinar por parte dos desembargadores, o que impossibilita a atuação do CNJ.

“Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses cujas imputações não tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado. E, a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar)”, disse.

Sucedâneo recursal

Ainda segundo Mauro Campbell, a reclamação buscava que o CNJ atuasse como espécie de sucedâneo recursal de matéria exclusivamente jurisdicional, para reexaminar autos de processos em curso e analisar “o acerto do tanto decidido pelos desembargadores reclamados” nas ações em tramitação em Mato Grosso.

“Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça”, prosseguiu.

Por fim, o corregedor afirmou que argumentos sobre supostos erros em julgamentos ou erros procedimentais não se “prestam a desencadear a atuação correcional”, salvo em situações excepcionais, em que haja infração de deveres funcionais.

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Redação: radiocuiabanafm.com.br

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