STJ vê invasão ilegal de domicílio e absolve condenado por posse de arma

STJ vê invasão ilegal de domicílio e absolve condenado por posse de arma

Para que a entrada em uma residência alheia sem mandado judicial seja considerada válida, é necessário que existam razões fundamentadas e fatos que indiquem a ocorrência de um crime no local. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou um recurso especial para absolver um homem que havia sido condenado por posse irregular de arma de fogo.

De acordo com os registros, o homem foi abordado por policiais militares que estavam procurando um suspeito de participar de um roubo de cargas com base em uma denúncia anônima. Durante a operação, os agentes descobriram que havia um mandado de prisão contra o autor do recurso e, em seguida, realizaram uma busca em sua casa, onde encontraram uma arma.

O homem foi absolvido em primeira instância, mas acabou sendo condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a um ano de detenção em regime semiaberto. O caso foi então levado ao STJ. No recurso especial, a defesa alegou que os policiais violaram os dispositivos do Código de Processo Penal ao realizar a busca sem um mandado judicial que autorizasse a entrada na residência.

Além disso, a defesa argumentou que a ação se baseou apenas em relatos anônimos e não em uma investigação que apontasse o recorrente como a pessoa mencionada na denúncia anônima. Diante disso, as provas reunidas deveriam ser consideradas inválidas e a absolvição deveria ser restabelecida.

Inexistência de autorização

O desembargador Jesuíno Rissato, convocado para ser relator do recurso no STJ, abordou o entendimento consolidado pelo tribunal ao analisar casos semelhantes. Segundo ele, a entrada da polícia em uma residência alheia só pode ser validada quando houver alguma razão que justifique “sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”.

Em seguida, o relator observou que o tribunal responsável pela absolvição constatou uma “enorme falha probatória” em relação a uma suposta informação popular de que o réu guardava armas de fogo em sua casa. Já o TJ-MG, ao condenar o autor do recurso, entendeu que o crime de posse irregular de arma de fogo, “por ser de natureza permanente”, dispensa a apresentação de um mandado judicial para autorizar a entrada dos militares.

O tribunal também argumentou que os policiais relataram que o padrasto do homem autorizou a ação, que só foi realizada após os agentes tomarem conhecimento de que o acusado guardava uma arma em casa. “No entanto”, continuou Rissato, “de acordo com o ‘recente entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a autorização para a entrada de policiais na residência sem mandado judicial requer comprovação da efetiva autorização e sua voluntariedade, ônus probatório do Estado acusador, o que não ocorreu no presente caso'”, completou o relator, citando trecho de uma decisão proferida pelo STJ no ano passado.

Assim, com base na jurisprudência, o relator votou pela restabelecimento da absolvição. Os ministros Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram a favor do relator. A defesa do recorrente foi representada pelo advogado Marcelo Queiroz Mendes Peixoto.

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Redação: radiocuiabanafm.com.br

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