STF mantém decisão que determina imediato cumprimento da pena por Robinho

STF mantém decisão que determina imediato cumprimento da pena por Robinho

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a solicitação da defesa do ex-jogador de futebol Robson de Souza, conhecido como Robinho, de aguardar em liberdade o julgamento de recursos contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ confirmou a condenação do jogador pelo Tribunal de Milão, na Itália, por crime de estupro e determinou que ele cumpra imediatamente a pena no Brasil.

No pedido de Habeas Corpus (HC 239162), a defesa de Robinho argumentou, entre outros pontos, que a ordem de cumprimento imediato da pena de 9 anos de prisão, antes do esgotamento de todos os recursos contra a decisão do STJ (trânsito em julgado), violaria a jurisprudência do STF, que estabeleceu que o início do cumprimento da pena depende do trânsito em julgado da condenação.

Os advogados também alegaram a inconstitucionalidade de uma regra da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) que permite a execução da pena no Brasil para condenações proferidas por países estrangeiros contra cidadãos brasileiros.

Ao negar a solicitação de medida liminar, o ministro observou que a sentença da Justiça Italiana é definitiva e, portanto, não há violação do entendimento do STF sobre o início da execução da pena.

Fux explicou também que a decisão do STJ detalhou as diferenças entre a extradição de um cidadão brasileiro nato, que é expressamente proibida pela Constituição, e o novo instrumento de cooperação internacional que permite a transferência da execução da pena, o qual não é proibido pelo texto constitucional.

Conforme o ministro, essa possibilidade está prevista tanto na Lei de Migração quanto nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Por fim, Fux destacou que o instrumento de transferência da execução da pena está em conformidade com os tratados internacionais, os quais estabelecem que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.

Processo relacionado: HC 239162

Fonte: SCO STF/ Foto: Carlos Moura/SCO/STF

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Redação: radiocuiabanafm.com.br

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