A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus que visava à concessão de prisão domiciliar a um acusado de homicídio qualificado. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 18 de março de 2025, sob a relatoria do desembargador Paulo Sergio Carreira de Souza.
O pedido foi apresentado sob a alegação de que o acusado, preso preventivamente, seria portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal, esquizofrenia paranoide e transtorno de ansiedade generalizado. A defesa sustentou que a unidade prisional não dispunha de estrutura adequada para garantir o tratamento necessário.
Contudo, o Tribunal entendeu que não ficou comprovada a necessidade da prisão domiciliar. “Constatou-se que a unidade prisional dispõe de estrutura para oferecer o tratamento adequado ao paciente, incluindo escoltas regulares para hemodiálise e protocolo de atendimento emergencial”, destacou o relator no voto.
Ainda segundo a decisão, os documentos oficiais informaram que o homem recebe acompanhamento médico contínuo e que há atendimento para as demandas emergenciais de saúde.
O TJMT reforçou que a concessão da prisão domiciliar, conforme o artigo 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca da impossibilidade de atendimento médico da unidade prisional, o que não foi demonstrado no caso.
“Em síntese, com a saúde do paciente estabilizada, a unidade prisional conta com estrutura técnica e equipe para o acompanhamento clínico necessário, não havendo margem para alegar qualquer ilegalidade na medida adotada”, concluiu o desembargador relator.
Na fundamentação, o colegiado também lembrou que o réu responde a outras ações penais por crimes graves, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. “A autonomia da decisão sobre a prisão preventiva não é afastada por medida concedida no âmbito da execução penal”, consignou o Tribunal, citando precedentes do STJ e da própria corte estadual. Com isso, a ordem foi denegada e a prisão preventiva mantida.
Número do processo: 1001135-76.2025.8.11.0000


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