Uma consumidora teve reconhecida a inexistência de relação jurídica após a abertura fraudulenta de uma conta digital em seu nome, situação que resultou em cobranças indevidas e transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço levou à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além do encerramento definitivo da conta.
O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de recursos interpostos tanto pela instituição financeira quanto pela consumidora. A operadora alegava que não houve falha na abertura da conta e que a fraude teria sido praticada por terceiro, enquanto a autora pedia a majoração do valor indenizatório fixado.
Ao analisar o processo, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença. Sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o colegiado entendeu que cabia à instituição comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, mesmo após determinação judicial para apresentação de documentos como contrato, dados cadastrais, registros de acesso ou qualquer outro elemento técnico.
Para a relatora, a alegação de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. O entendimento segue a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão também considerou adequado o valor fixado a título de dano moral, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. Com o desprovimento dos recursos, houve ainda a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Por unanimidade, os magistrados negaram provimento às apelações e mantiveram a condenação, reforçando o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar a abertura fraudulenta de contas em nome de consumidores.
Processo nº 1019855-56.2023.8.11.0002
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