Uma clínica hospitalar de Rondonópolis teve negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o pedido para evitar a penhora de um veículo utilizado em suas atividades. O bem, avaliado em R$ 39.347,09, foi submetido à penhora na fase de cumprimento de sentença por dívida com a empresa pública de saneamento da cidade. A decisão, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, foi unânime e teve relatoria do desembargador Márcio Vidal.
No agravo de instrumento, a clínica alegava que o veículo era essencial para o funcionamento da unidade, sendo usado diariamente no transporte de insumos, medicamentos e documentos. Com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a defesa sustentava que o bem seria impenhorável por ser necessário ao exercício da atividade profissional da empresa.
No entanto, a argumentação não foi suficiente para convencer o colegiado. Conforme destacou o relator, o pedido não foi acompanhado de documentos que comprovassem de forma objetiva o uso contínuo e indispensável do automóvel. “A parte agravante não apresentou documentação idônea apta a comprovar o uso contínuo e indispensável do veículo às funções logísticas da clínica, limitando-se a juntar fotografias do utilitário, sem respaldo funcional, operacional ou contábil”, afirmou Vidal.
Em sua decisão, o magistrado também reforçou que a mera alegação de necessidade, sem documentação robusta, não justifica o afastamento da penhorabilidade. “É certo que a mera alegação, ainda que coerente, não se sobrepõe à exigência legal de prova concreta, especialmente porque se trata de exceção processual de cunho objetivo e cognoscível de plano”, apontou.
Na origem, a ação de cobrança foi movida pela concessionária de saneamento municipal para exigir o pagamento de dívidas referentes à prestação de serviços de água, esgoto e coleta de lixo. Diante da ausência de ativos financeiros disponíveis e da tentativa frustrada de acordo, foi determinada a penhora do veículo.
O juízo de Primeira Instância rejeitou o pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que “meras imagens desacompanhadas de documentos que evidenciem a alegação, não merecem guarida”.

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