STJ limita efeitos da confissão do suspeito para investigação e condenação

STJ limita efeitos da confissão do suspeito para investigação e condenação

Em uma decisão unânime, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (12/6) posicionamentos jurisprudenciais com o objetivo de limitar os efeitos da confissão da pessoa suspeita de um crime sobre o andamento da investigação e do processo penal.

Foi estabelecido que a confissão extrajudicial (feita antes do processo) só será válida se realizada em um ambiente institucional (delegacia). Ainda assim, não poderá servir de base para uma decisão judicial, apenas como indício para orientar a investigação.

Por outro lado, a confissão judicial (feita perante o juiz) poderá ser utilizada na sentença para corroborar as provas produzidas no processo, mas não para, isoladamente, fundamentar a condenação do réu.

Essas posições foram construídas através do diálogo entre os ministros ao longo de mais de um ano de julgamento. O ministro Ribeiro Dantas, relator da matéria, sintetizará essas posições em teses, que ainda serão submetidas ao colegiado, com o objetivo de consolidar o entendimento.

Essas teses não terão efeito vinculante, uma vez que o caso não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, mas representam uma importante orientação sobre como juízes e tribunais brasileiros devem tratar o tema. A matéria foi levada ao STJ pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

A mudança é significativa. Em um país com muito policiamento ostensivo e pouca investigação, uma grande parcela das condenações tem como base confissões informais, tratadas como verdadeiras pelo Judiciário, mesmo quando não confirmadas em juízo.

O julgamento do caso pela 3ª Seção do STJ resultou na absolvição unânime do réu, devido à renovação do julgamento nesta quarta-feira, o que permitiu a participação de quase todo o colegiado.

As posições firmadas pela 3ª Seção representam um avanço no sentido de qualificar a investigação policial no Brasil, destacando os prejuízos da “obsessão pela confissão”, inclusive com menção a registros de tortura por policiais militares.

Ficou decidido que a validade da confissão extrajudicial dependerá da forma como ela foi obtida. Se realizada de maneira informal, em um cenário de confronto, não terá validade alguma. Já se feita na delegacia, com o suspeito devidamente informado de seu direito ao silêncio, a confissão será considerada válida, mas apenas para orientar a investigação, não para fundamentar decisões judiciais.

Da mesma forma, a confissão judicial poderá ser utilizada na sentença apenas como uma ferramenta de corroboração das demais provas produzidas formalmente. A condenação do réu que confessou o delito só será viável se houver provas seguras sobre todos os elementos do crime (conduta, materialidade e autoria), mesmo que a confissão judicial fosse excluída.

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Redação: radiocuiabanafm.com.br

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