O tribunal determinou que, além dos requisitos estabelecidos na antiga lei de licitações e contratos, como a exigência de um processo administrativo formal, notória especialização e a singularidade do serviço, a contratação poderá ocorrer quando os serviços não puderem ser adequadamente executados por servidores públicos e desde que o valor se mantenha compatível com o preço de mercado.
Acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli, votaram os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Em divergência, posicionaram-se os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia.
Entenda o caso
No caso concreto, o MP/SP propôs ação civil pública contra uma contratação direta de escritório de advocacia pelo município de Itatiba/SP, para serviços jurídicos referentes a licitações e orçamento.
Após a sentença e o acórdão validarem a contratação, o STJ reformou a decisão, entendendo que a contratação direta foi inadequada por falta de singularidade do objeto, caracterizando ato de improbidade administrativa e aplicando multa civil equivalente a 10% do valor contratado.
A defesa recorreu ao STF, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema para definir, de modo abrangente, os requisitos para contratação direta de advogados e o elemento subjetivo necessário para configurar improbidade administrativa.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso para excluir a caracterização de improbidade administrativa e manter a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Em seu voto, Toffoli argumentou que a caracterização de improbidade administrativa exige dolo, conforme a lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).
Toffoli ressaltou que a modalidade culposa foi extinta pela legislação recente e que o dolo deve estar presente para configuração de improbidade em todos os casos, independentemente de dano ao erário.
A tese proposta pelo relator no Tema 309 abrange os seguintes pontos:
a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que concordaram com a necessidade de dolo para improbidade e com a interpretação dos requisitos para inexigibilidade de licitação em serviços advocatícios.
Leia o voto do relator.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto divergente, acompanhando parcialmente o relator quanto à exclusão da modalidade culposa para improbidade, mas com discordância quanto à possibilidade de normas municipais ou estaduais restringirem a contratação direta de advogados pela Administração Pública.
Barroso destacou que, embora o dolo seja indispensável, a interpretação dos dispositivos da lei 8.666/93 deve considerar as competências normativas dos entes federativos.
A divergência de Barroso propôs a seguinte redação alternativa:
a) Com a redação atual da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14.230/2021, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal). Esse entendimento deve ser aplicado também aos atos praticados sob a vigência da redação originária da Lei nº 8.429/1992, desde que não haja condenação transitada em julgado.
b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
Leia o voto de Barroso.
O ministro André Mendonça endossou a divergência, reforçando a importância de que a contratação direta de advogados obedeça à natureza singular do serviço e seja incompatível com a estrutura jurídica da Administração.
Mendonça também defendeu a exigência de dolo para caracterizar improbidade administrativa.
Leia o voto de Mendonça.
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência em linha semelhante, sustentando a nulidade do contrato e a retirada da caracterização de improbidade administrativa no caso em análise.
Leia o voto de Fachin.
Os ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux também acompanharam a divergência de Barroso, aderindo à tese que restringe a competência da União para regulamentar a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços advocatícios, permitindo a atuação normativa dos entes federativos.
Processos: REs 610.523 e 656.558
Fonte: Migalhas/ Foto: reprodução


Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online
Hospedagem VPS. Para seus projetos online
Visualizações reais em seus vídeos do youtube
-