A tentativa de uma faculdade de cobrar R$ 18.780,65 em mensalidades supostamente atrasadas, referentes ao período de março a junho de 2019, não prosperou em Segunda Instância. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela instituição. O relator foi o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
A cobrança foi proposta por meio de ação monitória, mecanismo jurídico utilizado quando o credor afirma possuir prova escrita da dívida. No caso, a faculdade sustentou que a estudante teria se rematriculado para o primeiro semestre de 2019 e deixado de pagar quatro parcelas do contrato.
Ao analisar o recurso anterior, o colegiado concluiu que não havia contrato assinado referente ao período de 2019, o que compromete a comprovação formal da contratação dos serviços educacionais. Também foi considerado que documentos como histórico escolar, atestado de escolaridade e extrato financeiro são produzidos unilateralmente pela própria faculdade e, sozinhos, não suprem a exigência legal de prova escrita idônea para embasar a ação monitória.
A faculdade opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão teria sido omisso e contraditório. Defendeu que contratos de semestres anteriores e a suposta rematrícula demonstrariam a continuidade do vínculo contratual e pediu o prequestionamento de dispositivos legais.
O relator esclareceu que os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito. Segundo ele, todos os pontos relevantes foram enfrentados de forma clara na decisão anterior, inclusive quanto à ausência de contrato assinado e à inexistência de prova objetiva da rematrícula.
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