Sérgio Ricardo é absolvido em um processo por suposta compra de vaga no TCE – Jornal Advogado – Em Mato Grosso
Na sentença proferida na última sexta-feira (8) pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, a ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), que pedia a anulação da nomeação de Sérgio Ricardo por improbidade administrativa, foi considerada improcedente.
O juiz destacou que, em seus memoriais finais, o próprio MPE reconheceu a falta de fundamentos para invalidar os atos de indicação, nomeação e posse de Sérgio Ricardo, afirmando que esses atos estavam devidamente formalizados.
Além disso, os documentos apresentados no processo, incluindo os diplomas e certidões de Sérgio Ricardo, demonstraram a legalidade de sua nomeação como conselheiro do Tribunal de Contas. O juiz observou que, com a improcedência dos pedidos na ação civil pública relacionada, não havia mais base para questionar a integridade moral de Sérgio Ricardo.
Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0059959-05.2014.8.11.0041, movida pelo MPE, que envolvia oito pessoas, além de outros pedidos da Ação Civil Pública nº 0059697-55.2014.8.11.0041, que também mencionava Sérgio Ricardo e a Assembleia Legislativa.
Fragilidade das Acusações
As alegações do MPE se basearam em colaborações premiadas e investigações da Operação Ararath, que visavam desmantelar um esquema de lavagem de dinheiro e crimes financeiros. Contudo, conforme o juiz, essas informações, que se apoiavam principalmente em depoimentos de delatores, não foram suficientemente corroboradas.
O magistrado afirmou que, apesar de alguns réus terem sido condenados criminalmente, faltavam provas robustas para justificar uma condenação por improbidade administrativa. Ele ressaltou que as declarações de colaboradores precisam ser apoiadas por outros elementos de prova, o que não ocorreu neste caso. Assim, as alegações se mostraram baseadas mais em conjecturas do que em evidências concretas.
A decisão também levou em conta a absolvição de Sérgio Ricardo na Justiça Federal, que reconheceu que a ação de outro réu, Alencar Soares, ao pedir sua aposentadoria, não configurava “ato de ofício”, conforme exigido pela legislação penal de corrupção passiva.
Consequentemente, a sentença penal absolutória não poderia influenciar a ação por improbidade, uma vez que Sérgio Ricardo já havia sido processado criminalmente pelos mesmos fatos e absolvido por falta de tipicidade na conduta, ou seja, o ato narrado não constituía infração penal.